Acórdão: Apelação Cível n. 2004.035378-3, de Fraiburgo.
Relator: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Data da decisão: 19.07.2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSTITUIÇÃO POR COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE "FUNDO DE SEGURO DE VIDA" PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA MORTE DE ASSOCIADO. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO DE ACIDENTES PESSOAIS PACTUADO COM COMPANHIA DE SEGURO LITISDENUNCIADA. MORTE NATURAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA APÓLICE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA LITISDENUNCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.035378-3, de Fraiburgo, em que é apelante Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda., sendo apelados Alzira Fidelis Ribeiro Marcondes e União Novo Hamburgo Seguros S/A:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas de lei.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada proposta por ALZIRA FIDELIS RIBEIRO MARCONDES em face de COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO ALTO URUGUAI LTDA. - COOMTAAU, por intermédio da qual objetiva a autora o pagamento de verba securitária decorrente da morte de seu marido - associado da ré.
Alegou, em suma, que a ré mantinha um fundo de seguro de vida, bem assim contrato de seguro de vida em grupo, com União Novo Hamburgo Seguros S/A, sendo que em ambos seu falecido esposo constava como segurado.
Em contestação, a ré imputou à UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A a responsabilidade pelo pagamento da indenização, motivo pelo qual requereu a denunciação à lide desta seguradora.
Deferida a denunciação, contestou a litisdenunciada, sustentando que o contrato consigo entabulado não previa a cobertura para o caso de morte natural.
Regularmente processado o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a COOMTAAU ao pagamento de R$ 11.500,00 à autora e julgou improcedente a denunciação.
Inconformada, a ré apelou a tempo e modo. Repisando os argumentos deduzidos em contestação, propugna pela reforma in totum do julgado.
Apresentadas as contra-razões apenas pela denunciada, os autos ascenderam a este Tribunal.
II - VOTO
O conteúdo do contrato de seguro de vida coletivo pactuado entre a apelante e a União Novo Hamburgo Seguros S/A, ao menos no que tange à exclusão de cobertura por morte natural, nada tem de abusivo, encontrando-se em perfeita consonância com as disposições legais insertas na legislação civil e consumerista.
Com efeito, ao prever que a cobertura do seguro de vida coletivo se restringia às hipóteses de acidente pessoal, a seguradora não incidiu em qualquer abusividade, mas tão-somente especificou os riscos que estava assumindo, como é da própria essência dos contratos de seguro, a teor do disposto no art. 757 do Código Civil em vigor, verbis: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Não se pode, portanto, obrigar a seguradora ao pagamento de indenização por fato não previsto expressamente na apólice. Aliás, vale destacar que "O contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2003, p. 383).
Ressalte-se por oportuno, que a adesividade do pacto, por si só, não enseja a ilicitude das cláusulas restritivas nele inseridas, mormente considerando que os termos da apólice e das respectivas condições gerais são suficientemente claros a ponto de não ensejar qualquer dúvida quanto à exclusão de cobertura por morte natural.
Afastada, portanto, a responsabilidade da União Novo Hamburgo Seguros S/A.
Por outro lado, como o esposo da Sra. Alzira contribuía para o "fundo de seguro de vida", próprio da cooperativa apelante, criado na assembléia geral extraordinária de 28.03.03 - fato este incontroverso - imperativa é a manutenção do decisum em todos os seus termos.
Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso.
III - DECISÃO
Diante do exposto a Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz e Dionísio Jenczak.
Florianópolis, 19 de julho de 2005.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Relatora
STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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